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Ter, 19 de Junho 2018 - 17:03

Procurador crava "nítida presença" de indícios de corrupção de Capez na Máfia da Merenda

Por: Luiz Vassallo

 
 
Edson Oliveira de Almeida, subprocurador-geral da República, indica nove caminhos que supostamente incriminam deputado do PSDB de São Paulo em corrupção passiva e lavagem de dinheiro
 
Ao pedir para que o ministro Gilmar Mendes rejeite habeas corpus para anula ação penal contra o deputado estadual Fernando Capez (PSDB) pela Máfia da Merenda, o subprocurador-geral da República, Edson Oliveira de Almeida, afirmou haver ‘nítida presença’ de indícios para sustentar o processo que mira o tucano por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
 
Capez entrou com pedido de habeas corpus para suspender a ação penal liminarmente, e enterrá-la. Ele quer que o ministro Gilmar Mendes anule o recebimento da denúncia, que ocorreu no dia 9 de maio, por 12 votos a 9, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
 
O subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida pediu a Gilmar que o habeas de Capez não seja conhecido. Ele cita ministros do Supremo para justificar que o exame das provas deve ser feito no curso da ação penal.O subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida pediu a Gilmar que o habeas de Capez não seja conhecido. Ele cita ministros do Supremo para justificar que o exame das provas deve ser feito no curso da ação penal.
 
Edson Oliveira de Almeida diz que ‘pela leitura do acórdão que recebeu a peça acusatória, revela-se nítida a existência de substratos mínimos para o prosseguimento da ação penal’.
 
O subprocurador-geral elenca, em nove itens, rol de provas usado pelo Ministério Público Estadual de São Paulo contra Capez:
 
(i) interceptações telefônicas que, desde a origem da investigação, demonstravam a atuação de Deputados no âmbito estadual do esquema criminoso levado a cabo pelos representantes da COAF;
(ii) apreensão de elevada soma em dinheiro pela autoridade policial de Bebedouro, destinada segundo uniformes relatos ao delator Marcel Júlio para satisfação, em parte, dos 4,5% de propina destinada, segundo alegação do próprio delator, a custear gastos e dívidas eleitorais de Capez;
(iii) os depoimentos quase uníssonos dos funcionários da COAF presos temporariamente durante a investigação que originou esta representação, todos eles devidamente acompanhados por seus defensores, apontando Capez como destinatário de vantagens ilícitas;
(iv) existência de diálogos de Whatsapp e e-mails que corroboram as interceptações e depoimentos acima referidos, indicando que Capez seria, de fato, destinatário das vantagens ilícitas descritas;
(v) os inúmeros contatos telefônicos salvos no telefone do denunciado Cesar Bertholino, que indicam seu direto acesso tanto ao Deputado Fernando Capez quanto aos demais denunciados;
(vi) o respaldo fático fornecido pelos relatórios do Ministério Público relativos à quebra do sigilo telefônico dos denunciados aos relatos fornecidos pelo delator Marcel Júlio, inclusive quanto à presença de Capez à reunião descrita na inicial, do dia 29 de julho de 2014, e também em relação a contatos diretos do Deputado com os denunciados Leonel Júlio, Jeter Rodrigues, José Merivaldo e com José Afonso Carrijo, elo de Capez com a Secretaria da Educação, tudo conforme o delatado;
(vii) relatórios técnicos indicando que tanto Merivaldo quanto Jeter ostentariam, para o ano de 2015, variação patrimonial e movimentações financeiras incongruentes com seus rendimentos e congruentes com a lavagem de dinheiro descrita na inicial, destinada a ocultar e dissimular a ilicitude dos valores recebidos em favor e por intervenção de Capez;
(viii) os relatos prestados no curso da representação criminal por Cássio Izique Chebabi, colaborador na investigação correlata em trâmite perante a Justiça Federal, em que o delator coloca Fernando Capez igualmente como destinatário das vantagens ilícitas descritas na inicial;
(ix) os minudentes relatos prestados pelo colaborador Marcel Ferreira Júlio, acompanhados dos contratos, cheques, recibos e demais documentos que lhe dão respaldo, fornecidos nos autos do acordo de colaboração premiada firmado, ocasião em que Marcel afirmara ter ficado claro que Capez, com sua solicitação e gesto descritos na inicial, queria dinheiro.
 
“E a via estreita e sumária do habeas corpus não é idônea para dissentir desse entendimento, porquanto a devida apreciação dos argumentos eminentemente meritórios da defesa pressupõe minucioso reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus, segundo a jurisprudência dessa Suprema Corte”, argumenta o subprocurador-geral.
 
COM A PALAVRA, A DEFESA DE FERNANDO CAPEZ
No âmbito do habeas corpus, o advogado Alberto Zacharias Toron afirmou que o Tribunal de Justiça ‘recebeu denúncia carente de justa causa, arrimada em prova ilícita e formalmente inepta no que diz respeito à acusação de lavagem de dinheiro’.
Sua defesa ainda diz que ‘a injusta acusação que recai sobre o paciente produz um estado de perturbação interior, lhe ceifando a paz de espírito (bem jurídico tutelado no artigo 147 do Código Penal), tirando-o de seu cotidiano de tranquilidade, lhe incutindo medo e apreensão pelos descaminhos que a irresponsável empreitada ministerial vem seguindo’.
“Não bastasse o stress psicológico, é sabido que este se transforma em sintomas psicossomáticos, vale dizer, aqueles que tem seu princípio na mente, e desta forma atacam a saúde física do paciente nas mais variadas vertentes de fortes enxaquecas à dores musculares”, sustenta.
 
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