ESTATUTO DA APEOESP
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES, PRINCÍPIOS ORGANIZATIVOS E PATRIMÔNIO
Art.1º - A APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, fundado na cidade de São Carlos (SP) em treze de janeiro de mil novecentos e quarenta e cinco, sob a denominação de Associação dos Professores do Ensino Secundário e Normal do Estado de São Paulo (APESNOESP), posteriormente denominado Associação dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), organizado sem fins lucrativos, sem discriminação de raça, credo religioso, gênero ou convicção política ou ideológica é uma entidade de caráter sindical, assentada nos princípios insertos no artigo 8º da Constituição da República, cuja base territorial compreende os limites geográficos oficiais do Estado de São Paulo, com duração por prazo indeterminado, com sede e foro na Capital do referido estado da Federação e integrada por docentes e especialistas em educação das redes estadual e municipais do Estado de São Paulo, com endereço e domicílio Praça da República n. 282, Centro, São Paulo (SP).
Parágrafo único - A APEOESP – Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo fará uso, para todos os fins e efeitos, internos ou externos, da expressão “APEOESP – Sindicato Estadual”, como sigla oficial
Art.2º - A entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”, que não possui fins lucrativos e que, portanto, não distribui lucros, propõe-se a organizar e representar os docentes e especialistas em educação das redes estadual e municipais, membros da categoria diferenciada dos trabalhadores docentes e especialistas em educação das redes públicas oficiais, com abrangência estadual e base no território de São Paulo, e a categoria diferenciada dos trabalhadores docentes e especialistas em educação das redes públicas oficiais dos municípios do Estado de São Paulo, nas cidades de Adamantina; Adolfo; Aguaí; Águas da Prata; Águas de Lindóia; Águas de São Pedro; Alambari; Alfredo Marcondes; Altair; Altinópolis; Alto Alegre; Álvares Florence; Álvares Machado; Americana; Américo Brasiliense; Américo de Campos; Amparo; Analândia; Andradina; Angatuba; Anhembi; Anhumas; Aparecida d`Oeste; Apiaí; Araçatuba; Aramina; Araraquara; Araras; Ariranha; Artur Nogueira; Arujá; Aspásia; Atibaia; Auriflama; Avanhandava; Bady Bassitt; Bálsamo; Barão de Antonina; Barbosa; Bananal; Boracéia; Barra do Chapéu; Barra do Turvo; Barretos; Barrinha; Barueri; Bastos; Batatais; Bento de Abreu; Bilac; Birigui; Biritiba-Mirim; Boa Esperança do Sul; Bocaina; Bofete; Bom Jesus dos Perdões; Bom Sucesso de Itararé; Borá; Borborema; Bragança Paulista; Braúna; Brejo Alegre; Brodowski; Brotas; Buri; Buritama; Buritizal; Cabreúva; Caconde; Cafelândia; Caiabu; Caieiras; Caiuá; Cajamar; Cajati; Cajobi; Cajuru; Campina do Monte Alegre; Campinas; Campo Limpo Paulista; Campos do Jordão; Cananéia; Canas; Cândido Rodrigues; Capão Bonito; Capivari; Carapicuíba; Cardoso; Casa Branca; Cássia dos Coqueiros; Castilho; Catanduva; Catiguá; Cedral; Charqueada; Clementina; Colômbia; Conchal; Conchas; Cordeirópolis; Coroados; Coronel Macedo; Corumbataí; Cosmópolis; Cosmorama; Cotia; Cravinhos; Cristais Paulista; Descalvado; Diadema; Dirce Reis; Divinolândia; Dobrada; Dois Córregos; Dolcinópolis; Dourado; Dracena; Dumont; Eldorado; Elias Fausto; Elisiário; Embaúba; Emilianópolis; Engenheiro Coelho; Espírito Santo do Pinhal; Estiva Gerbi; Estrela d`Oeste; Estrela do Norte; Euclides da Cunha Paulista; Fernando Prestes; Fernandópolis; Ferraz de Vasconcelos; Flora Rica; Floreal; Flórida Paulista; Franca; Franco da Rocha; Gabriel Monteiro; Gália; Gastão Vidigal; Gavião Peixoto; General Salgado; Glicério; Guaira; Guapiaçu; Guapiara; Guará; Guaraçaí; Guaraci; Guarani d`Oeste; Guararapes; Guararema; Guareí; Guariba; Guarulhos; Guatapará; Guzolândia; Holambra; Hortolândia; Iacanga; Ibaté; Ibirá; Icem; Igarapava; Ilha Comprida; Itanhaém; Ilha Solteira; Indaiatuba; Indiana; Indiaporã; Inúbia Paulista; Ipeúna; Ipiguá; Iporanga; Ipuã; Iracemápolis; Irapuã; Irapuru; Itaberá; Itaí; Itajobi; Itaju; Itaóca; Itapetininga; Itapeva; Itapevi; Itapira; Itapirapuã Paulista; Itaporanga; Itapura; Itaquaquecetuba; Itararé; Itirapuã; Itobi; Itupeva; Ituverava; Jaborandi; Jaboticabal; Jacareí; Jaci; Jacupiranga; Jaguariúna; Jales; Jandira; Jardinópolis; Jarinu; Jaú; Jeriquara; Joanópolis; José Bonifácio; Jumirim; Jundiaí; Junqueirópolis; Lagoinha; Laranjal Paulista; Lavínia; Lavrinhas; Leme; Limeira; Lindóia; Lorena; Lourdes; Louveira; Lucélia; Luís Antônio; Luiziânia; Lupércio; Macaubal; Macedônia; Magda; Mairiporã; Marabá Paulista; Marapoama; Mariápolis; Marinópolis; Martinópolis; Matão; Mauá; Mendonça; Meridiano; Mesópolis; Miguelópolis; Mira Estrela; Mirandópolis; Mirante do Paranapanema; Mirassol; Mirassolândia; Mococa; Monganguá; Mogi das Cruzes; Mogi Guaçu; Mogi-Mirim; Monteiro lobato; Mombuca; Monções; Monte Alegre do Sul; Monte Alto; Monte Aprazível; Monte Castelo; Monte Mor; Morro Agudo; Morungaba; Motuca; Murutinga do Sul; Natividade da Serra; Narandiba; Nazaré Paulista; Neves Paulista; Nhandeara; Nipoã; Nova Aliança; Nova Campina; Nova Canaã Paulista; Nova Castilho; Nova Europa; Nova Granada; Nova Guataporanga; Nova Independência; Nova Luzitânia; Novais; Novo Horizonte; Nuporanga; Onda Verde; Orindiúva; Orlândia; Osasco; Osvaldo Cruz; Ouro Verde; Ouroeste; Pacaembu; Palestina; Palmares Paulista; Palmeira d`Oeste; Panorama; Paraibuna; Piquete; Potim; Paraíso; Paranapuã; Parapuã; Parisi; Patrocínio Paulista; Paulicéia; Paulínia; Paulistânia; Paulo de Faria; Pederneiras; Pedra Bela; Pedranópolis; Pedregulho; Pedreira; Penápolis; Pereira Barreto; Pereiras; Piacatu; Piedade; Pilar do Sul; Pindorama; Pinhalzinho; Piquerobi; Piracaia; Piracicaba; Pirangi; Pirapora do Bom Jesus; Pirapozinho; Pirassununga; Pitangueiras; Planalto; Poá; Poloni; Pontal; Pontalinda; Pontes Gestal; Populina; Porangaba; Porto Ferreira; Potirendaba; Pracinha; Pradópolis; Presidente Bernardes; Presidente Epitácio; Presidente Prudente; Presidente Venceslau; Promissão; Quadra; Rafard; Redenção da Serra; Regente Feijó; Restinga; Ribeira; Ribeirão Bonito; Ribeirão Branco; Ribeirão Corrente; Ribeirão dos Índios; Ribeirão Grande; Ribeirão Preto; Rifaina; Rincão; Rinópolis; Rio Claro; Rio das Pedras; Rio Grande da Serra; Riolândia; Riversul; Rosana; Rubiácea; Rubinéia; Sabino; Sagres; Sales; Sales Oliveira; Salmourão; Saltinho; Salto de Pirapora; Sandovalina; Santa Adélia; Santa Albertina; Santa Clara d`Oeste; Santa Cruz da Conceição; Santa Cruz da Esperança; Santa Cruz das Palmeiras; Santa Ernestina; Santa Fé do Sul; Santa Gertrudes; Santa Lúcia; Santa Maria da Serra; Santa Mercedes; Santa Rita d`Oeste; Santa Rita do Passa Quatro; Santa Rosa do Viterbo; Santa Salete; Santana da Ponte Pensa; Santana de Parnaíba; Santo Anastácio; Santo André; Santo Antônio da Alegria; Santo Antônio de Posse; Santo Antônio do Aracanguá; Santo Antônio do Jardim; Santo Expedito; Santópolis do Aguapeí; São Bernardo do Campo; São Caetano do Sul; São Carlos; São Francisco; São João da Boa Vista; São João das Duas Pontes; São João de Iracema; São João do Pau d`Alho; São Joaquim da Barra; São José da Bela Vista; São José do Rio Pardo; São José do Rio Preto; Santa Branca; Santa Isabel; Santo Antonio do Pinhal; Santos; São Bento do Sapucai; São José dos Campos; São Luiz do Paraitinga; São Vicente; São Miguel Arcanjo; São Pedro; São Sebastião da Grama; São Simão; Sarapuí; Sebastianópolis do Sul; Serra Azul; Serra Negra; Serrana; Sertãozinho; Sete Barras; Severínia; Silveiras; Socorro; Sud Mennucci; Sumaré; Suzanápolis; Suzano; Tabapuã; Tabatinga; Taciba; Taiaçu; Taiúva; Tambaú; Tanabi; Tapiraí; Tapiratiba; Taquaral; Taquaritinga; Taquarivaí; Tarabai; Taubaté; Tremembé; Teodoro Sampaio; Terra Roxa; Torre de Pedra; Torrinha; Trabiju; Três Fronteiras; Tuiuti; Tupã; Tupi Paulista; Turiúba; Turmalina; Ubarana; Uchoa; União Paulista; Urânia; Urupês; Valentim Gentil; Valinhos; Valparaíso; Vargem; Vargem Grande do Sul; Várzea Paulista; Vinhedo; Viradouro; Vista Alegre do Alto; Vitória Brasil; Votuporanga; Zacarias; e tem por finalidade:
a) defender os interesses e direitos, individuais e coletivos da categoria profissional que representa, inclusive nas instâncias judiciais e administrativas competentes;
b) desenvolver e organizar encaminhamentos conjuntos visando à unidade e à unificação de todas as entidades representativas dos trabalhadores em Educação, no âmbito do Ensino Público;
c) lutar, juntamente com outros setores da população, pela melhoria do ensino, em particular pelo ensino público e gratuito, em todos os níveis;
d) manter intercâmbio e convênios com organizações de caráter sindical, educacional ou cultural, nacionais e estrangeiras, sobre assuntos de interesse da categoria;
e) lutar, ao lado de outros trabalhadores, por liberdade de organização, manifestação e expressão para todos os trabalhadores;
f) lutar pela proteção do patrimônio artístico, histórico e cultural em sua base de atuação territorial, inclusive quando esta ação for complementar às demais finalidades tratadas nas alíneas “a” até “e” do presente artigo.
g) lutar para que existam concursos públicos para provimento de cargos destinados a docentes nas redes públicas e oficiais de ensino do Estado de São Paulo sempre que o percentual de cargos vagos ultrapasse 5% do seu total, e, também, para que sejam providos todos os cargos vagos durante o prazo de vigência dos concursos públicos.
h) lutar para que os concursos públicos e os processos seletivos simplificados para admissão de servidores efetivos ou temporários para cargos ou funções de docência das redes oficiais de ensino do Estado de São Paulo sejam feitos de modo que seus critérios de seleção sejam justos apropriados para o fim a que se destinam.
Art.3º - São princípios organizativos da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”:
a) independência e autonomia face às organizações e partidos políticos, organizações religiosas, entidades patronais e ao Estado;
b) revogabilidade dos mandatos individuais e coletivos;
c) respeito à unidade e à democracia de base do movimento, expressa na organização das Subsedes/Regionais e sua representação no Conselho Regional de Representantes (CRR), no Conselho Estadual de Representantes (CER), bem como nas Assembleias Gerais e no Congresso Estadual como instâncias superiores de deliberação.
d) a possibilidade de reuniões, encontros, conferências, congressos e assembleias de todas as instâncias do sindicato serem realizadas de modo remoto, a depender do entendimento da própria instância ou da instância responsável por sua convocação, sobre sua conveniência e necessidade, desde que existam fatores que justifiquem tal medida, tais como eventos pandêmicos, causas naturais, calamidades públicas e afins.
e) a existência de Conselho Político como instância consultiva da entidade, onde têm assento todas as forças que integram a Diretoria Estadual Colegiada que assim o desejarem.
Art.4º - Constituem o patrimônio da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”:
a) as mensalidades ou anuidades e outras contribuições devidas pelos associados e demais integrantes da categoria profissional;
a1) além das mensalidades ou anuidades e outras contribuições aludidas na alínea a, inclui-se contribuição ou taxa negocial a ser paga pelos não associados, sempre que houver benefícios à categoria, ad referendum da assembleia geral, não podendo exceder a alíquota de 1,4% aplicada aos associados;
b) as subvenções ou donativos de qualquer outra natureza que lhes forem destinadas;
c) os valores depositados e/ou aplicados em estabelecimento financeiro, bem como os rendimentos daí resultantes;
d) os bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, bem como as receitas provenientes desses bens.
Art.5º - As disponibilidades monetárias da entidade deverão ser empregadas em títulos garantidos pelo Poder Público ou outros que mereçam notória credibilidade, ou bens imóveis, a juízo da diretoria.
§ 1º - A entidade não contrairá dívida que exceda a receita, nem fará despesas para fins que não essenciais aos seus objetivos.
§ 2º - Os associados não respondem pelas obrigações sociais.
§ 3º - A entidade “APEOESP – Sindicato Estadual” contará com um fundo permanente de solidariedade, constituído de cinco por cento da arrecadação das contribuições dos associados.
§ 4º - As Subsedes/Regionais receberão um reforço de caixa, composto de 20% sobre o valor da consignação bruta, descontada da folha de pagamento dos associados, ficando a Subsede/Regional com a responsabilidade administrativa e financeira sobre o trabalho sindical dos seus conselheiros.
§ 5º - A entidade manterá, também, um fundo de solidariedade permanente em cada Subsede/Regional movimentado pela própria Subsede/Regional. Esse fundo será constituído inicialmente de uma parcela da verba da Subsede/Regional (a critério desta) e, a partir daí, sua movimentação constante deverá se dar através de festas, bônus, shows ou outras formas de arrecadação.
Art.6º - O patrimônio social proverá a manutenção das finalidades da entidade.
Art.7º - No caso de dissolução, o que se dará por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, o patrimônio da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual” será destinado a uma organização congênere.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL: DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS E REGIME DISCIPLINAR
Art.8º - Têm direito a se associar a entidade “APEOESP – Sindicato Estadual” todos os trabalhadores vinculados ao Quadro do Magistério, ativos e aposentados, das redes estadual e municipais do Estado de São Paulo.
§ 1º - São dependentes dos associados, para fins de benefícios sociais e assistenciais oferecidos pela entidade, o cônjuge ou companheiro(a), independentemente de diversidade sexual, os pais e filhos menores e os demais dependentes legais.
§ 2º - Os dependentes de associados falecidos continuarão gozando dos benefícios sociais e assistenciais desde que contribuam com as mensalidades.
§ 3º - Os dependentes dos associados só serão assim considerados se estes próprios não puderem se filiar ao sindicato. Em caso contrário, estes, para que possam fazer uso dos benefícios do sindicato, deverão se filiar.
§ 4º - Caso o professor ou especialista em educação venha a perder, involuntariamente, o vínculo com as redes estadual e municipais de ensino do Estado de São Paulo, poderá continuar associado por um período de até 12 meses.
Art.9º - Os associados serão excluídos da entidade:
a) por manifestação de vontade própria do associado junto à Diretoria Estadual;
b) por aplicação de sanção de expulsão, depois de processo regular, instruído pela Comissão de Ética, julgado pelo Conselho Estadual de Representantes e referendado por Assembleia Geral, assegurado amplo direito de defesa nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Comissão de Ética.
Art. 10 - Os associados são classificados nas seguintes categorias:
a) efetivos: os que preenchem os requisitos fixados no artigo 8º deste Estatuto;
b) honorários: os cidadãos que hajam prestado relevantes serviços à entidade ou tenham se distinguido em atividades ligadas à Educação, de acordo com decisão de Assembleia Geral;
c) beneméritos: os cidadãos ou entidades que fizeram donativos consideráveis à APEOESP, de acordo com decisão da Assembleia Geral;
§ 1º - Os associados honorários e beneméritos não possuem o direito de votar ou serem votados para os cargos eletivos previstos neste Estatuto.
§ 2º - Os associados efetivos são contribuintes.
§ 3º - Poderão receber descontos progressivos aqueles que cumprirem cumulativamente os seguintes requisitos:
I ser aposentado;
II ter contribuído durante pelo menos vinte anos;
III contar com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
IV comunicar por escrito à Diretoria da entidade a intenção de fazer uso deste benefício.
§ 4º - Os descontos a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes: 25% sobre o valor da mensalidade no período de até 5 (cinco) anos após o início da vigência do benefício; 50% sobre o valor da mensalidade no período entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos após o início da vigência do benefício. 75% sobre o valor da mensalidade após 15 (quinze) anos após o início da vigência do benefício, limitado ao valor do piso de contribuição do sindicato;
Art.11 - A contribuição dos associados será fixada pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Estadual de Representantes.
Art.12 - São direitos dos associados:
a) a defesa coletiva e/ou individual de seus direitos;
b) tomar parte e votar nas Assembleias Gerais e Assembleias Regionais;
c) votar nas eleições gerais desde que tenha se associado um mês antes da data das eleições gerais para a Diretoria;
d) ser votado:
1. Nas eleições gerais desde que seja professor habilitado ou aluno regularmente matriculado em curso de licenciatura, que esteja vinculado à Rede, ou aposentado da Rede Pública, quando tiver no mínimo 6 (seis) meses de associação;
2. Nas eleições de subsedes e regionais, quando tiver no mínimo 6 (seis) meses de associação;
3. Nas eleições de Representantes de Escola (RE).
4. Nas eleições de Representante de Aposentados (RA), desde que aposentado.
e) requerer a convocação da Assembleia Geral, na forma determinada por este Estatuto;
f) propor a revogação de mandatos de acordo com este Estatuto;
g) solicitar perante a Assembleia Geral o exame de livros e documentos da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”;
h) utilizar todos os serviços da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”;
i) votar ou ser votado como delegado para os Congressos realizados pela entidade, nos termos do artigo 23, § 1º.
Parágrafo único - O gozo pleno dos direitos está vinculado ao cumprimento dos deveres dos associados.
Art.13 - São deveres dos associados:
a) velar pela aplicação do presente Estatuto, cumprindo-o na sua integralidade;
b) acatar e colocar em prática todas as decisões tomadas pela entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”:
c) denunciar à entidade todos os casos de não cumprimento dos direitos dos trabalhadores em educação, dos quais tenha conhecimento;
d) exercer vigilância crítica sobre órgãos da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”;
e) pagar as mensalidades de acordo com o estabelecido pelas instâncias competentes da entidade, que serão atualizadas anualmente, quando a contribuição se der mediante desconto em conta corrente ou através do pagamento por carnê;
f) cumprir e fazer cumprir o regimento disciplinar estabelecido pelo Conselho Estadual de Representantes.
g) cumprir e fazer cumprir os regimentos internos da entidade (CER/CRR/Subsedes etc.)
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 14 - A reunião regional trimestral de Representantes de Escola e de Representantes de Aposentados, ora denominada simplesmente Reunião de Representantes, é aberta a todos os professores com direito à voz. Apenas os representantes eleitos por escola e entre os aposentados, além dos membros dos Conselhos Regionais de Representantes e do Conselho Estadual de Representantes da região têm direito a voto.
§ 1º - Representante de Escola é o associado da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”, eleito pelos professores da escola, até um representante por período, que tem por funções representar os professores da escola junto à direção da unidade escolar e à Regional ou Subsede da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”; manter os professores informados dos encaminhamentos e das atividades desenvolvidas pela entidade “APEOESP – Sindicato Estadual” (sede central e pela Regional/Subsede); realizar reunião dos professores de sua escola, antes de cada reunião de Representantes de Escola.
§ 2º - Representante de aposentado é o associado da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”, eleito pelos professores aposentados vinculados à subsede, na proporção de 1 (um) para cada 10 (dez), que tem por funções representar os professores aposentados regionalmente junto às instâncias sindicais, manter seus pares informados dos encaminhamentos e das atividades desenvolvidas pela entidade “APEOESP – Sindicato Estadual” (sede central e pela Subsede/Regional); realizar reunião dos aposentados de sua região antes de cada reunião de representantes.
§ 3º- As reuniões ordinárias de Representantes antecedem as reuniões do Conselho Estadual de Representantes e dela participam, com direito a voz e voto, os Conselheiros Regionais e Estaduais da respectiva Subsede, e têm por função deliberar sobre os assuntos que lhes digam respeito sem prejuízo da unidade da entidade “APEOESP- Sindicato Estadual”, respeitadas as deliberações das instâncias superiores.
§ 4º - As reuniões dos Representantes serão convocadas pela executiva do Conselho Regional de Representantes, salvo quando solicitadas por:
a) dez por cento do número de votantes nas últimas Eleições para os Conselhos Regional e Estadual de Representantes;
b) trinta por cento dos representantes de escola;
c) pelo Conselho Estadual de Representantes;
d) pela Diretoria da entidade;
e) por Assembleia Regional;
f) por Assembleia Geral.
§ 5º - O quórum das Reuniões de Representantes (RR) será de 15% (quinze por cento) das escolas da região e de 25 % (vinte e cinco por cento) do número de RA da Subsede/Regional.
Art.15 - A Assembleia Regional é a Assembleia dos associados da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual” por Regional ou Subsede, convocado para as finalidades previstas no artigo 18 (dezoito) e/ou durante processos de grande mobilização e/ou antecedendo grandes eventos.
Parágrafo único - O quórum das Assembleias Regionais será o dobro do previsto para as Reuniões de Representantes (RR) conforme parágrafo 4º do artigo anterior.
Art.16 - A Assembleia Geral é a Assembleia de todos os associados contribuintes da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”:
§ 1º- Compete à Assembleia Geral decidir soberanamente sobre todos os assuntos que dizem respeito à entidade desde que não contrariem este Estatuto e as deliberações dos Congressos Estaduais.
§ 2º - Haverá Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) e Assembleias Extraordinárias (AGEs).
§ 3º - As AGOs serão convocadas:
a) para deliberar sobre a campanha salarial;
b) dois meses antes do término da gestão de uma Diretoria para prestação geral de contas e instalação oficial do processo eleitoral;
c) em data marcada pelo CER, com indicativo da Diretoria Executiva, até no máximo 30 dias depois da proclamação do resultado das eleições gerais, para posse da nova Diretoria eleita.
§ 4º - As AGEs serão convocadas pela Presidência da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”, salvo exceções previstas neste Estatuto, ou quando solicitadas:
a) por 5% (cinco por cento) dos associados;
b) pelo Conselho Estadual de Representantes;
c) pela Diretoria;
d) pela Assembleia Geral.
§ 5º - O quórum da AGO e da AGE será o dobro do número dos presentes à reunião do Conselho Estadual de Representantes que a antecedeu, respeitado o mínimo de 1% (um por cento) dos associados.
§ 6º - As assembleias gerais poderão ocorrer mediante credenciamento prévio nas subsedes, através de cartão para votação, sempre que necessário e desde que autorizado pelo Conselho Estadual de Representantes (CER), que fixará os procedimentos cabíveis.
§ 7º – Os filiados que eventualmente não puderem efetuar o credenciamento prévio nas subsedes, nos termos do parágrafo anterior, serão credenciados in loco, na forma e segundo procedimentos estabelecidos pelo CER.
Art.17 - As Assembleias Regionais e as Assembleias Gerais serão convocadas até 24 horas após o recebimento da solicitação, e instaladas no dia, hora e local previsto pelos solicitantes, observado o intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre a convocação e a instalação das mesmas.
Art.18 - Serão convocadas Assembleias Regionais e Assembleias Gerais em regime de urgência a juízo da Diretoria, de Assembleia Geral ou do Conselho Estadual de Representantes, respeitado o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a convocação e a instalação das mesmas.
Parágrafo único - As Assembleias convocadas em regime de urgência deverão convocar AGE para referendar suas deliberações, de acordo com o artigo 16, sem prejuízo do encaminhamento de suas deliberações.
Art.19 - As Assembleias terão suas convocatórias publicadas em jornais não oficiais de grande circulação e afixadas em lugar visível na sede da entidade e Subsedes/Regionais e através de todos os meios de comunicação ao alcance da entidade.
Art.20 - Todas as solicitações deverão mencionar a pauta dos trabalhos a serem desenvolvidos pelas Assembleias os quais deverão constar das convocatórias.
Art.21 - As Assembleias só poderão manifestar-se sobre os pontos de pauta, salvo a decisão da maioria absoluta dos associados presentes e nos casos que não contrariem expressamente este Estatuto.
Art.22 - O Conselho Estadual de Representantes é a reunião dos representantes de Subsedes/Regionais e a Diretoria.
§ 1º - Compete ao Conselho Estadual de Representantes deliberar sobre todos os assuntos de interesse da entidade “APEOESP– Sindicato Estadual” na forma que determinar este Estatuto, respeitadas as deliberações dos Congressos Estaduais e das Assembleias Gerais, dentre eles:
§ 2º - O voto nas reuniões do Conselho Estadual de Representantes é individual e as decisões, salvo exceção explícita, serão tomadas por maioria simples.
§ 3º - O conselheiro representante estadual terá seu voto garantido na reunião do Conselho de Representantes Estadual desde que tenha comparecido à reunião regional dos Representantes de Escola.
§ 4º- O membro do Conselho Estadual de Representantes perderá o direito de voto, caso não tenha participado da Reunião de Representantes (RR) da sua região. Neste caso, o suplente participará com direito a voto, desde que presente à Reunião de Representantes (RR), seguindo-se a ordem de suplência.
§ 5º- Qualquer membro do Conselho de Representantes poderá solicitar vista da ata que comprove a realização da Assembleia Regional e da Reunião de Representantes (RR)
§ 6º - O não comparecimento do conselheiro estadual ou do representante regional a duas reuniões ordinárias consecutivas, respectivamente, do Conselho Estadual de Representantes ou do Conselho Regional de Representantes, sem causa justificada, sujeitará o faltante a processo junto à Comissão de Ética da entidade, que, após ouvi-lo, aplicando suas regras regimentais e conferindo àquele amplo direito à defesa e ao contraditório, sugerirá medidas ao Conselho Estadual de Representantes, que poderá acatá-las ou não.
§ 7º - O não encaminhamento das propostas aprovadas nas instâncias da entidade, sujeitará o Conselheiro a processo junto à Comissão de Ética da entidade, que, após ouvi-lo, aplicando suas regras regimentais e conferindo àquele amplo direito à defesa e ao contraditório, sugerirá medidas ao Conselho Estadual de Representantes, que poderá acatá-las ou não.
§ 8º - O Conselheiro deixará de compor o CER/CRR quando perder sua condição de associado.
§ 9º - As reuniões do Conselho Estadual de Representantes serão convocadas pelo 1º Presidente e pela 2ª Presidenta da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual” e será respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias entre a convocação e a instalação das mesmas.
§ 10 - Haverá reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Representantes trimestralmente com pauta indicada pela Diretoria da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”.
§ 11 - Haverá reuniões extraordinárias do Conselho Estadual de Representantes tantas vezes quantas se fizerem necessárias, desde que solicitadas por:
a) 1/3 (um terço) dos seus membros;
b) pela Diretoria da entidade;
c) pela Assembleia Geral;
d) pelo Conselho Estadual de Representantes.
§ 12 - As reuniões extraordinárias do Conselho Estadual de Representantes serão convocadas até vinte e quatro horas após o recebimento da solicitação, no dia e hora previstos pelos solicitantes, respeitados os prazos previstos no parágrafo 6º deste artigo, com pauta definida pelos solicitantes.
§ 13 - As pautas das reuniões constarão das convocatórias e poderão ser modificadas por decisão da maioria absoluta dos membros presentes.
§ 14 - O quórum será de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Estadual Representantes, desde que estejam representadas cinquenta por cento mais um das Subsedes/Regionais.
§ 15 - Cada Subsede/Regional deverá estar presente às reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Representantes, com pelo menos vinte por cento dos seus representantes. A Subsede/Regional que não preencher esse requisito por três reuniões consecutivas perderá o direito a voto no Conselho, facultando, inclusive, nova eleição de Conselheiros Estaduais para região, conforme os critérios previstos pelo artigo catorze, parágrafo terceiro, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, a menos que o plenário do Conselho Estadual de Representantes concorde com a justificativa apresentada.
§ 16 - No caso de remoção ou ingresso, o representante, quando membro efetivo, participará do Conselho Estadual de Representantes e do Conselho Regional de Representantes, com direito a voz e voto, o mesmo ocorrendo na Reunião de Representantes (RR), ressalvado que:
a) o conselheiro que se enquadrar na situação do “caput” deste artigo será considerado, para efeito de organização, membro da Subsede pela qual foi eleito;
b) o conselheiro que se enquadrar na situação do “caput” deste artigo deverá fazer, por escrito, opção de militância entre a Subsede pela qual foi eleito e aquela onde ingressou ou para onde foi removido;
c) o conselheiro não será substituído por suplentes, isto é, a composição das executivas não sofrerá alteração;
Art.23 - O Congresso Estadual (Sindical) é a instância máxima de deliberação da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual” e será realizado a cada 3 (três) anos em conjunto com a Conferência Educacional, que terá como objetivo, fixar as diretrizes da entidade no campo educacional, cultural e outros eventos.
§ 1º - O Congresso Estadual, que ocorrerá conjuntamente com a Conferência Estadual, será convocado pela Presidência da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”, e organizado exclusivamente pelo Conselho Estadual de Representantes, que definirá o temário geral, a dinâmica, o regimento e os critérios de participação, respeitado o disposto neste Estatuto.
§ 2º - Desde que associados, os pré-delegados ao Congresso Estadual, que ocorrerá conjuntamente com a Conferência Educacional da APEOESP – Sindicato Estadual, serão escolhidos nas unidades escolares na proporção de 1 (um) para cada 10 (dez) associados da respectiva unidade escolar, sendo que o pré-delegado ao congresso é também pré-delegado à conferência.
§ 3º - Haverá escolha de pré-delegados também entre os associados aposentados e os enquadrados na situação tratada no § 3º do artigo 8º, que serão escolhidos entre seus pares na proporção de 1 (um) para cada 10 (dez) filiados, sendo que o pré-delegado ao Congresso, será também pré-delegado à Conferência.
§ 4º - Caberá a cada subsede uma cota proporcional de delegados, calculada com base no número de associados a ela vinculados, observada a proporção de 1 (um) delegado para cada 70 (setenta) associados à APEOESP – Sindicato Estadual.
§ 5º - A proporção aludida no parágrafo anterior não constitui quórum do Congresso Estadual, que ocorrerá conjuntamente com a Conferência, e deve ser considerada exclusivamente para a fixação das cotas de delegados.
§ 6º - Os delegados ao Congresso Estadual, que ocorrerá conjuntamente com a Conferência Educacional, a partir de pré-indicações tomadas nos moldes descritos nos parágrafos anteriores, serão eleitos no âmbito de cada Subsede/Regional em Encontros Regionais, Reunião de Representantes (RR) ou Plenárias, sendo que os delegados ao Congresso serão também delegados à Conferência.
§ 7º - Respeitado o disposto neste artigo, o número de delegados do Congresso Estadual, que ocorrerá conjuntamente com a Conferência Educacional e os critérios de distribuição das cotas proporcionais às serão fixados pelo Conselho Estadual de Representantes.
§ 8º- São delegados natos ao Congresso, que ocorrerá conjuntamente com a Conferência, exclusivamente os membros da Diretoria Executiva.
§ 9º - No Congresso, que ocorrerá conjuntamente com a Conferência, e em qualquer outro evento promovido pela APEOESP em que seja ofertada creche aos filhos dos participantes, a idade máxima de atendimento às crianças será de 12 anos.
§ 10º- No intervalo entre a realização de dois Congressos Estaduais da APEOESP, a Diretoria Executiva do sindicato convocará Plenária Intercongressual, ad referendo do Conselho Estadual de Representantes, a qual cabe fixar todas as normas a respeito da plenária de que cuida esse parágrafo, para discussão de conjuntura e plano de lutas.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Art. 24- A Diretoria Estadual Colegiada é constituída de 120 membros, dos quais 41 integram a Diretoria Executiva, esta composta dos seguintes cargos: 1º Presidente, 2º Presidente, 1º Secretário Geral, 2º Secretário Geral, Secretário de Finanças, vice Secretário de Finanças, Secretário de Administração, vice Secretário de Administração, Secretário de Patrimônio, vice Secretário de Patrimônio, Secretário de Assuntos Educacionais e Culturais, vice Secretário de Assuntos Educacionais e Culturais, Secretário de Comunicações, vice Secretário de Comunicações, Secretário de Formação, vice Secretário de Formação, Secretário de Legislação e Defesa do Associado, vice Secretário de Legislação e Defesa do Associado, Secretário de Política Sindical, vice Secretário de Política Sindical, Secretário de Políticas Sociais e Promoção da Igualdade Racial, vice Secretário de Políticas Sociais e Promoção da Igualdade Racial, Secretário para Assuntos do Aposentado, vice Secretário para Assuntos do Aposentado, Secretário para Assuntos da Mulher, vice Secretário para Assuntos da Mulher, Secretário para Assuntos Municipais, vice Secretário para Assuntos Municipais, Secretário de Direitos Humanos, vice Secretário de Direitos Humanos, Secretário de Assuntos Relativos à Saúde do Trabalhador em Educação, vice Secretário de Assuntos Relativos à Saúde do Trabalhador em Educação, Secretário de Assuntos Relativos aos Trabalhadores em Educação com Deficiência, vice Secretário de Assuntos Relativo aos Trabalhadores em Educação com deficiência, Secretário Geral de Organização, Secretário de Organização da Capital, Secretário de Organização para a Grande São Paulo e quatro cargos de Secretário de Organização para o Interior.
§ 1º - Os demais membros da Diretoria Estadual Colegiada exercerão o cargo de Diretor Estadual.
§ 2º - O Regimento Interno da Diretoria Estadual Colegiada regulará a participação dos seus membros nas diferentes secretarias, bem como fixará as atribuições dos diretores estaduais, garantindo-se a sua ação colegiada.
§ 3º - A Diretoria do sindicato exercerá suas funções gratuitamente.
Art. 25 - Na hipótese de uma das chapas concorrentes às eleições para composição da Diretoria Estadual Colegiada, composta por menos de 120 nomes, desde que atendida a condição do Art. 47, em seu parágrafo 3º, obtiver mais do que 80% (oitenta por cento) dos votos, serão preenchidos apenas os cargos correspondentes ao número de inscritos.
Parágrafo único – no caso previsto no “caput”, os cargos da Diretoria Executiva deverão ser preenchidos preferencialmente em relação aos demais.
Art. 26 - A Diretoria Estadual Colegiada será composta pelo critério da proporcionalidade, de acordo com os votos obtidos por cada chapa na eleição, atendidas as seguintes condições:
§ 1º- a Diretoria Estadual Colegiada da “APEOESP- Sindicato Estadual”:
a) será composta, quando houver duas chapas concorrendo ao pleito, por aquelas que obtiverem, no mínimo, 20 % (vinte por cento) dos votos.
b) será composta, quando houver mais do que duas chapas concorrendo ao pleito, por aquelas que obtiverem, no mínimo, 10 % (dez por cento) dos votos.
c) contará com a participação de chapas minoritárias, quando houver mais de duas chapas, somente se a soma dos votos das chapas minoritárias atingir, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total dos votos.
d) será composta, no caso de haver chapa única concorrendo ao pleito, sem que haja necessidade de obtenção de qualquer percentual mínimo de votos necessários para composição da diretoria.
§ 2º - Para fins de composição proporcional da Diretoria Estadual Colegiada, do total de votos colhidos no pleito, não serão considerados os nulos, brancos e os destinados às chapas que não obtiveram os percentuais mínimos definidos no parágrafo anterior, servindo esse resultado para o cálculo final da proporcionalidade cabente a cada uma das chapas em condições de compor a Diretoria Estadual Colegiada.
§ 3º - A razão de proporcionalidade de que cuida este artigo será apurada dividindo-se o número de votos obtidos pelas chapas em condições de compor a Diretoria Estadual Colegiada pelo número total de votos válidos, assim considerando-se aquele obtido nos termos do parágrafo anterior, multiplicando-se esse quociente por 100 (cem).
§ 4º - Definidas as chapas em condições de compor a diretoria estadual colegiada e a razão de proporcionalidade, as chapas passarão a escolher os cargos da diretoria executiva que desejam ocupar, da seguinte forma:
a) O cargo de 1º Presidente não será submetido à escolha e não será computado para fins de aplicação da razão de proporcionalidade, pertencendo naturalmente à chapa que computar o maior número de votos;
b) a chapa com o maior número de votos escolherá os cargos a que faz jus, e assim sucessivamente, até que todas as chapas em condições de compor a Diretoria Estadual Colegiada, pela ordem decrescente de número de votos obtidos, procedam da mesma maneira.
c) os cargos da Diretoria Estadual serão preenchidos pelos candidatos inscritos, mediante indicação das chapas em condições de compor a Diretoria Estadual Colegiada, obedecida a razão de proporcionalidade de que trata o § 3º deste artigo.
d) para as situações previstas na alínea “b”, a proporcionalidade será aplicada sobre 40 (quarenta) cargos;
e) para a situação prevista na alínea “c”, a proporcionalidade será aplicada sobre 119 cargos, subtraindo-se o número de cargos já escolhidos pela chapa.
§ 5º - havendo necessidade de arredondamento para que seja possível se concretizarem as operações descritas no parágrafo anterior, este ocorrerá de forma que seja considerada tão somente a primeira casa decimal do número que se pretenda arredondado, sendo certo que no caso do número da primeira casa decimal ser maior ou igual a 5 (cinco), o algarismo da unidade eleva-se em 1 (um) e no caso do número da primeira casa decimal ser inferior a 5 (cinco), mantém-se o algarismo da unidade.
§ 6º- em qualquer hipótese, se uma chapa obtiver um número de votos igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) não poderá ficar com menos da metade dos cargos da Diretoria Executiva e da Diretoria Estadual.
§ 7º- quando a diferença entre o número de cargos da diretoria executiva e da diretoria estadual relativos a duas chapas mais próximas do empate for de apenas uma unidade inteira do número, e a chapa mais votada estiver ameaçada de perder sua maioria pelo critério do decimal maior, esta deverá ficar com o cargo em disputa, desde que a diferença entre as porcentagens das duas seja igual ou superior a 30% (trinta por cento).
§ 8º- no caso de haver empate entre chapas disputantes do pleito, para a fixação da ordem de escolha dos cargos da Diretoria Executiva, será efetuado sorteio, de acordo com regras que serão definidas pela comissão eleitoral.
§ 9º- as regras de arredondamento previstas nesse artigo não se aplicam para os casos descritos no § 1º deste mesmo artigo.
Art. 27 – À Diretoria coletivamente compete:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e as normas administrativas da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”, assim como as decisões dos Congressos, Assembleias Gerais e do Conselho Estadual de Representantes;
b) organizar os serviços administrativos da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”;
c) elaborar o projeto de orçamento anual remetendo-o ao Conselho Estadual de Representantes que deverá aprová-lo em sua primeira reunião anual;
d) reunir-se em sessão ordinária pelo menos 6 (seis) vezes ao ano (aproximadamente a cada período de dois meses) e em sessão extraordinária sempre que for necessário;
e) criar comissões de trabalho, desde que fixadas as devidas competências e seus membros responsáveis;
f) assegurar o bom andamento das diversas comissões de trabalho, secretarias e departamentos, tendo o direito de veto desde que os trabalhos firam normas estatutárias, programáticas, decisões do Conselho Estadual de Representantes, Assembleias Gerais e de Congressos, cabendo ao Conselho Estadual de Representantes decidir sobre eventuais impasses decorrentes do estabelecido neste artigo.
g) contratar e dispensar funcionários;
h) responsabilizar-se pelas publicações oficiais da entidade, excetuadas as editadas pelas subsedes ou regionais.
i) as publicações editadas pelas subsedes ou regionais não poderão ostentar qualquer logomarca que não a da APEOESP, que não poderá ser adulterada, e das organizações de trabalhadores e de centrais sindicais em que a APEOESP se mantém filiada, sob pena de ser aplicada à subsede infratora, a suspensão dos repasses a que faz jus.
j) solicitar convocação de Assembleias Gerais ou Regionais, bem como de reuniões dos Conselhos Regionais de Representantes e do Conselho Estadual de Representantes.
§ 1º- compete exclusivamente à Diretoria Executiva integrar o Conselho Estadual de Representantes, como membros natos, e participar dos Congressos Estaduais na qualidade de delegados natos.
§ 2º- os membros da Diretoria Estadual têm direito à voz no Conselho Estadual de Representantes.
Art. 28 – Aos Presidentes, em cogestão, compete:
a) representar a entidade “APEOESP – Sindicato Estadual” em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) convocar e instalar a reunião do Conselho Estadual de Representantes;
d) convocar e instalar a Assembleia Geral;
e) convocar as eleições da Diretoria;
f) convocar e instalar os congressos da entidade;
g) abrir, rubricar e encerrar os livros da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”, podendo delegar tais atribuições aos Secretários Gerais;
h) movimentar, com os Secretários de Finanças, as contas da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”.
i) manter o coletivo de escritores da APEOESP;
Parágrafo único - Para os fins do presente artigo, define-se cogestão como sendo a possibilidade dos presidentes agirem em conjunto ou não para o cumprimento das atribuições de seus cargos.
Art.29 – Aos primeiro e segundo Secretários Gerais, em cogestão, compete:
a) zelar pelo enquadramento da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual” nas exigências legais e fiscais, assim como tratar de seus registros nas repartições competentes;
b) lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria, Assembleias Gerais e Conselho Estadual de Representantes, bem como promover os registros destas junto aos cartórios competentes;
c) Substituir os Presidentes em seus impedimentos ou ausências.
Art.30 - Ao Secretário de Finanças compete:
a) superintender toda a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes à entidade;
b) cuidar da escrituração dos livros contábeis e mantê-los rigorosamente em ordem, bem como a respectiva documentação sob a responsabilidade de um contador legalmente habilitado;
c) movimentar, com o Presidente e o Vice-Presidente, as contas da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”;
d) elaborar o balancete anual e o balanço geral no fim de cada exercício, assim como o orçamento, a tempo de serem apresentados aos órgãos competentes.
Art.31 - Ao Secretário de Administração compete:
a) zelar pela administração geral da entidade;
b) administrar os recursos humanos da entidade;
c) supervisionar o setor de informática da entidade;
d) administrar os convênios firmados pela entidade;
Art.32- Ao Secretário de Patrimônio compete:
a) zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário da entidade;
b) promover inventário dos bens da entidade, mantendo o mesmo atualizado;
c) adotar todas as providências necessárias à regular conservação dos bens da entidade, bem como desenvolver políticas de ampliação do patrimônio da entidade;
d) diligenciar no sentido de manter atualizados e em perfeita ordem a documentação e os registros escriturais, inclusive os fiscais, relacionados com o patrimônio da entidade.
e) superintender a gestão das Colônias de Férias dos Professores;
Art.33 - Ao Secretário de Assuntos Educacionais e Culturais compete:
a) organizar a Secretaria de Assuntos Educacionais e Culturais da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”:
b) propor e organizar a realização de simpósios, seminários e cursos, congressos e outras atividades culturais e educacionais;
Art.34 - Ao Secretário de Comunicações:
a) organizar a Secretaria de Imprensa da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”;
b) responsabilizar-se pelo contato e divulgação das atividades da entidade junto a todos os órgãos de comunicação.
Art.35 - Ao Secretário de Formação compete:
a) desenvolver atividades de formação aos associados que venham a exercer funções de representação na entidade;
b) documentar fatos relativos à entidade, buscando a construção permanente de sua memória histórica;
c) estabelecer convênios ou acordos com entidades sindicais e centros especializados que possam contribuir com as atividades da entidade.
Art.36 - Ao Secretário de Política Sindical compete:
a) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de política sindical;
b) promover a integração da entidade com outras organizações de caráter sindical.
Art.37 - Ao Secretário de Legislação e Defesa dos Associados compete organizar e zelar pelo funcionamento da Assessoria Jurídica e da Assessoria de Defesa dos Associados.
Art.38 - Ao Secretário de Políticas Sociais e Promoção da Igualdade Racial compete:
a) contribuir para a elaboração das políticas sociais da entidade, compreendendo saúde, previdência, meio ambiente e ecologia, movimentos sociais;
b) coordenar a execução das políticas sociais da entidade;
c) estabelecer e coordenar a relação da entidade com as organizações e entidades do movimento popular e da sociedade civil;
d) promover intercâmbio e atividades conjuntas com entidades e organizações que tratem das questões sociais.
e) promover luta permanente pela implementação das leis 10.639/03 e 11.645/08;
f) promover luta permanente pelo fim do preconceito racial na sociedade como um todo, no serviço público e especialmente no ambiente escolar;
g) promover a luta permanente pelo fim do extermínio e encarceramento da população negra;
h) promover a luta pela implementação das cotas raciais nos concursos públicos e nas designações e nomeações aos cargos e funções públicas, defendendo a implementação da lei 12.990/2014
i) promover a capacitação dos dirigentes e militantes do sindicato sobre as questões de política de igualdade racial;
j) indicar à APEOESP a realização de convênios com universidades visando a capacitação descrita na alínea anterior;
k) manter vinculado à secretaria o Coletivo Milton Santos, com coordenação eleita pelos seus pares entre os militantes negros;
m) buscar a participação de delegados ou representantes negros nos espaços sociais e políticos em que a APEOESP participe;
n) organizar conferências estaduais sobre as questões de política de igualdade racial;
o) buscar a implantação de cota racial para a composição dos cargos políticos da entidade.
p) manter o coletivo de juventude.
Art. 39 - Ao Secretário para Assuntos do Aposentado compete coordenar e desenvolver as atividades pertinentes ao interesse específico dos associados aposentados, analisando e propondo medidas necessárias para o melhor desempenho da entidade no setor.
§ 1º – O Secretário para Assuntos do Aposentado constituirá “Coletivo de Aposentados”, que atuará em regime de colaboração direta e terá natureza consultiva;
§ 2º – O Coletivo de Aposentados será composto por 20 (vinte) membros, sendo 16 (dezesseis) das subsedes do interior, 02 (dois) da Capital e 02 (dois) da Grande São Paulo.
Art. 40- Ao Secretário para Assuntos da Mulher compete:
a) Coordenar e desenvolver as atividades pertinentes às relações de gênero dos trabalhadores em educação no âmbito da APEOESP;
b) subsidiar as instâncias, formulando políticas e coordenar campanhas que visem o incentivo, a organização e participação das trabalhadoras em educação, nas instâncias do sindicato e nos movimentos dos trabalhadores em geral;
c) coordenar ações políticas, com a colaboração das demais secretarias e da Diretoria como um todo, que visem: inserir plenamente a mulher no mundo da política e do trabalho; combater o preconceito pela questão do gênero; assegurar à mulher condições sociais iguais as dos homens; buscar soluções para o aprimoramento dos órgãos públicos de atendimento à mulher, especialmente àquela que é vítima de violência;
d) apontar, nas escolas e nos órgãos de trabalho das filiadas do sindicato, problemas relacionados à questão exclusiva da mulher, inclusive os relacionados com a sua saúde, bem como apontar soluções passíveis de serem executadas pelo Poder Público, especialmente as relacionadas à trabalhadora gestante e àquela que amamente.
Art. 41- Ao Secretário para Assuntos Municipais compete:
a) articular, formular e acompanhar questões relativas à organização dos filiados das redes municipais de educação, com vistas a capacitar suas intervenções nas instâncias do sindicato;
b) organizar banco de dados sobre as redes municipais de educação, coletando dados que sejam significativos para a organização destes trabalhadores, especialmente aqueles relacionados aos seus planos de carreira, vencimentos, municipalização e jornadas de trabalho;
c) organizar mecanismos de integração dos professores e especialistas vinculados às redes municipais com o sindicato, propondo às instâncias métodos para simplificar o acesso destes ao sindicato e o cumprimento, por aqueles, de suas obrigações estatutárias;
d) organizar os professores e especialistas que trabalhem na educação infantil no âmbito dos municípios, propondo às instâncias mecanismos que facilitem sua organização dentro do sindicato, visando sua intensa participação e filiação.
e) Constituirá Coletivo de Municipais, que atuará em regime de colaboração direta e terá natureza consultiva;
f) O Coletivo de Municipais será composto por 20 (vinte) membros, sendo 16 (dezesseis) das subsedes do interior, 02 (dois) da Capital e 02 (dois) da Grande São Paulo.
Art. 42- Ao Secretário de Direitos Humanos, compete:
a) articular, formular e acompanhar questões relativas à política de direitos humanos da entidade, com vistas a capacitar as instâncias do sindicato;
b) organizar banco de dados sobre violação dos direitos humanos, particularmente nas redes oficiais de ensino do Estado de São Paulo, e em um âmbito geral, em qualquer outro ambiente social;
c) organizar mecanismos de debates sobre os direitos humanos nas instâncias sindicais;
d) realizar a integração da secretaria com instâncias congêneres de entidades da sociedade civil responsáveis pela política interna de direitos humanos;
e) manter conselho consultivo composto por 3 membros, obedecida a proporcionalidade das forças que compõe a Diretoria Estadual Colegiada;
Art. 43- Ao Secretário de Assunto Relativos à Saúde do Trabalhador em Educação, compete:
a) articular, formular e acompanhar questões relativas à saúde do trabalhador das redes públicas de ensino do Estado de São Paulo, com vistas a capacitar as instâncias do sindicato e aconselhar ao sindicato medidas administrativas e judiciais que possibilitem melhoria nas condições de trabalho visando diminuição de problemas de saúde relacionados ao trabalho;
b) organizar banco de dados sobre a saúde dos trabalhadores das redes públicas e oficiais de ensino do Estado de São Paulo;
Art. 44- Ao Secretário de Assuntos Relativos aos Trabalhadores em Educação com Deficiência compete:
a) articular, formular e acompanhar questões relativas aos trabalhadores deficientes das redes públicas de ensino do Estado de São Paulo, com vistas a capacitar as instâncias do sindicato e aconselhar ao sindicato medidas administrativas e judiciais que possibilitem melhoria nas condições de trabalho dessas pessoas;
Art.45 - Ao Secretário Geral de Organização, compete:
a) coordenar a Secretaria de Organização;
b) promover a coordenação geral das atividades de organização das Subsedes/Regionais da entidade.
Art.46 - Aos Secretários de Organização para a Capital, para a Grande São Paulo e para o Interior compete organizar a Secretaria de Subsedes/Regionais da Capital, Grande São Paulo e Interior.
Art. 47- Aos vice-Secretários de cada secretaria compete auxiliar o secretário titular em suas atribuições.
Art. 48 - No caso de vacância para os cargos da Diretoria Estadual Colegiada haverá substituição do membro faltante, que será indicado pela chapa que originalmente havia indicado o diretor a ser substituído, preferencialmente, dentre os membros nela inscritos para o pleito estadual, especialmente quando houver membros nessas condições, e quando não houver, dentre quaisquer membros do Conselho Estadual de Representantes, indicado pela chapa que deva promover a substituição.
Parágrafo único - Haverá vacância somente nos casos em que qualquer cargo da Diretoria Estadual Colegiada restar vago:
a) – por eventos involuntários;
b) – por desistência ou renúncia do diretor;
c) – ou quando houver solicitação do cargo ocupado por um diretor; pela chapa que no processo descrito no Artigo 26, § 4º deste Estatuto, originalmente, escolheu o cargo em questão, desde que a Chapa comprove a existência de convenção de seus membros neste sentido, e após ouvida a DEC.
Art. 49 - Haverá substituição, nos mesmos moldes descritos no “caput” do artigo anterior, quando o afastamento do membro da diretoria estadual colegiada ocorrer em virtude de participação daquele em qualquer eleição fiscalizada por qualquer dos tribunais regionais eleitorais, ou pelo tribunal superior eleitoral, enquanto perdurar a necessidade do afastamento.
Art.50 - A executiva de cada Subsede/Regional é composta pelos representantes regionais no Conselho Estadual de Representantes e Conselho Regional de Representantes, eleitos na forma deste Estatuto e pelos membros da Diretoria Executiva cujas unidades escolares ou postos de trabalho acham-se classificados na região. Os suplentes participam apenas com direito à voz. No caso de ausência dos membros efetivos, os suplentes participam também com direito a voto, observada a ordem de votação nas eleições do Conselho Regional de Representantes.
§ 1º - Dentre os membros da executiva da Subsede/Regional haverá pelo menos um coordenador, um secretário e um tesoureiro.
§ 2º - Os cargos referidos no parágrafo anterior poderão ser preenchidos pelos conselheiros eleitos na região, excetuando-se os suplentes, e por membros da Diretoria Executiva da “APEOESP-Sindicato Estadual”, ainda que estes não tenham participado das eleições para o Conselho Regional de Representantes, podendo votar e ser votados nas eleições para a escolha dos ocupantes dos cargos da executiva de suas respectivas subsedes, mediante escolha a ser feita pelos seus pares.
§ 3º- Apenas no caso em que não seja possível a escolha dos cargos referidos no § 1º, por haver empate nas votações feitas pelos membros da executiva da Subsede/Regional, quando não houver eleições para o CER por chapas, esses membros se declararão agrupados entre si, de modo que os votos individualmente obtidos em suas eleições serão revertidos para esses agrupamentos, e passarão a ser computados coletivamente, de modo que o agrupamento com o maior número de votos indicará livremente os ocupantes dos cargos a que se refere o § 1º do presente artigo.
§ 4º - As Subsedes/Regionais, bem como as Executivas Regionais, funcionarão com um Regimento Interno, elaborado pelo CER, o qual poderá receber acréscimos não contraditórios com este Estatuto, desde que tais acréscimos sejam aprovados em Assembleias Regionais ou nas Reuniões de Representantes (RR).
§ 5º- As subsedes, ao compor suas delegações, reservarão, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas aos jovens de até 35 anos, caso existam interessados pertencentes a esse segmento.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art.51 - A cada 3 (três) anos, durante o bimestre de maio/junho, haverá eleições gerais para a diretoria da entidade.
Parágrafo único - O CER poderá estabelecer que as eleições ocorrerão em período diverso do previsto no caput em virtude de motivos de força maior caracterizados por pandemias, guerras ou outro motivo relevante.
Art.52 - Os membros da Diretoria serão eleitos em chapas, observado o disposto no artigo 26 deste Estatuto, por votação direta e secreta dos associados efetivos.
§ 1º- Considerando as eleições para a DEC, os cargos a serem escolhidos pelas chapas, em razão do princípio da proporcionalidade, podem ser ocupados por qualquer de seus membros, mediante indicação das chapas que estiverem em condições de compor a Diretoria Estadual Colegiada, sendo vedada, aos diretores, a acumulação de cargos na Diretoria Estadual Colegiada;
§ 2º - Considerando as eleições para a DEC dentre os componentes da chapa, pelo menos 11 (onze) devem ser do interior;
§ 3º - Considerando as eleições para a DEC só serão registradas chapas completas, entendendo-se por completas as chapas que sejam compostas por, no mínimo, 58 (cinquenta e oito) membros e, no máximo, 120 (cento e vinte);
§ 4º - cada chapa deverá reservar, obrigatoriamente, uma cota mínima de 30% de seus membros, para cada gênero, proporção essa que será necessariamente observada por ocasião da composição da Diretoria Estadual Colegiada e das executivas das subsedes;
§ 5º - cada chapa poderá indicar um representante, obrigatoriamente associado da entidade, para fiscalizar os trabalhos das Comissões Eleitorais Estadual ou Regionais, a depender da natureza da chapa, e as atividades de coleta e apuração dos votos.
§ 6º - Os membros dos Conselhos Estadual e Regionais de Representantes poderão ser eleitos individualmente ou através de chapas.
§ 7º - A decisão sobre a modalidade de eleição dos membros dos Conselhos Estadual e Regionais de Representantes, se individualmente ou por chapas, caberá ao Conselho Estadual de Representantes, antes de cada pleito.
§ 8º - Caso a decisão do Conselho Estadual de Representantes recaia sobre a eleição por chapas, essa instância poderá estabelecer condições específicas para o registro das chapas regionais, inclusive, se o caso, percentuais mínimos de representatividade com relação ao número de escolas na área de abrangência das subsedes.
Art. 53 - Até 60 (sessenta) dias antes das eleições, o Conselho Estadual de Representantes marcará a data das mesmas, assim como designará a Comissão Eleitoral Estadual.
§ 1º - a Comissão Eleitoral Estadual será formada por cinco associados efetivos, dentre os quais, um presidente;
§ 2º - a Comissão Eleitoral Estadual registrará em livro próprio as chapas concorrentes ao pleito estadual até 30 dias antes das eleições.
Art.54 - O Conselho Estadual de Representantes dividirá igualmente entre as chapas concorrentes ao pleito estadual os recursos disponíveis para fins eleitorais.
Art.55 - Será garantido o livre acesso das chapas concorrentes ao pleito estadual a todos os meios de divulgação da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual”.
Art.56 - A Comissão Eleitoral Estadual expedirá normas especificando modelos de cédulas e atas eleitorais e condições de apuração dos votos para todas as instâncias.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Representantes determinará, a cada eleição, se as urnas serão fixas e/ou volantes.
Art.57 - Os conflitos surgidos na Comissão Eleitoral Estadual serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Representantes.
Art.58 – Observado o prazo de duração dos respectivos mandatos, as eleições para o Conselho Estadual de Representantes e para o Conselho Regional de Representantes ocorrerão na mesma data em que ocorrerem as eleições para a Diretoria Estadual Colegiada.
§ 1º - não há impedimento a candidatura simultânea à Diretoria e aos Conselhos de Representantes, ficando, entretanto, proibida a acumulação de votos de diretor da “APEOESP – Sindicato Estadual” e de conselheiro, devendo neste caso ser convocado o suplente para ocupar a vaga no Conselho de Representantes Estaduais ou Regionais, conforme o caso, em caráter definitivo.
Art.59 - Nas eleições para representantes estaduais e regionais serão eleitos suplentes em igual número ao de representantes.
§ 1º - para efeito do disposto no capítulo deste artigo, consideram-se suplentes dos representantes estaduais o Conselheiro Regional não ocupantes de cargos no Conselho Estadual de Representantes.
§ 2º - Consideram-se suplentes do Conselho Regional de Representantes os candidatos que compunham a chapa que nomeou o conselheiro a ser substituído, caso as eleições para essa instância tenha ocorrido por chapa, que não esteja, no momento da necessária substituição, ocupando tal cargo, ou, no caso de eleição individual, o conselheiro regional com mais do que 5% dos votos, que não esteja ocupando esse cargo.
Art. 60 - As eleições serão feitas pelo voto direto e secreto em chapas, constituídas em convenções regionais, cujas atas deverão ser depositadas no momento da inscrição das chapas, e que terão executividade junto ao CER da entidade, naquilo que pertine aos acordos políticos ali descritos, ou pelo voto direto e secreto a candidatos inscritos para o pleito, não agrupados em chapas.
Parágrafo único - A responsabilidade pelas eleições de representantes regionais e estaduais caberá à Executiva da Subsede ou Regional, e onde não houver, o Conselho Estadual de Representantes designará responsáveis.
Art .61 - O Conselho Regional de Representantes também denominado Executiva da Subsede, é o órgão de direção local da entidade e será formado por representantes eleitos na proporção de um para cada 50 (cinquenta) votantes ou fração superior a 25 (vinte e cinco) conforme a tabela seguinte:
• até 24 votantes: nenhum representante;
• de 25 a 74 votantes: 1 representante;
• para cada 50 (cinquenta) votantes subsequentes: mais um representante de acordo com o critério para eleição do 1º representante.
§ 1º - O candidato deverá obter no mínimo 5% do total de votos para considerar-se eleito, quando a eleição não ocorrer por chapa.
§ 2º- O Conselho a que se refere o “caput” deverá eleger três membros titulares e três membros suplentes para comporem o Conselho Fiscal Regional, que fiscalizará a vida contábil da subsede nos mesmos moldes fixados no regimento do Conselho Fiscal Estadual.
§ 3º – O Conselho Regional de Representantes que não constituir o Conselho Fiscal Regional, referido no parágrafo anterior, terá suspenso o repasse de 20% (vinte por cento) previsto no § 4º, art. 5º, até que seja totalmente regularizada tal pendência.
§ 4º – Cada Conselho Fiscal Regional funcionará com regimento interno, elaborado pelo Conselho Estadual de Representantes.
Art.62 - O Conselho Estadual de Representantes será constituído na proporção de um conselheiro estadual para cada 200 (duzentos) associados vinculados à Subsede, assegurada uma representação mínima de 3 (três) representantes por Subsede.
Art. 63 – A inscrição das chapas ou dos candidatos que concorrerão às eleições aos Conselhos Estadual e Regional de Representantes é feita na Reunião de Representantes (RR) de sua região.
Art. 64 - Haverá único pleito para a escolha dos representantes estaduais e regionais, considerando-se eleitos para o Conselho Estadual de Representantes, aqueles que compuserem as chapas que forem mais bem votadas ou pelos candidatos que forem mais bem votados, caso a eleição não dê por chapas, e que reunirem condições de compor as executivas de cada subsede.
Parágrafo único- Aplicam-se às eleições regionais todas as regras do princípio da proporcionalidade aplicadas às eleições para a Diretoria Estadual Colegiada, adaptadas para a eleição regional, quando as eleições ocorrerem por chapas.
Art.65 - Respeitada a ordem decrescente de votação, os eleitos para o Conselho Regional de Representantes, mas não classificados para o Conselho Estadual de Representantes serão suplentes em número não superior ao de conselheiros estaduais.
§ 1º: - Os eleitos para o Conselho Estadual de Representantes, observado o disposto neste Estatuto, cumprirão mandato com a mesma duração do mandato da diretoria, coincidindo sua eleição, ocorrendo a posse dos eleitos conjuntamente com a posse da Diretoria Estadual Colegiada, através de ato meramente formal declarado pelos Secretários Gerais.
Art.66 - Por decisão soberana da Assembleia Regional a Executiva poderá ser destituída no todo ou em parte, desde que a Assembleia:
a) seja solicitada por um número de associados da Subsede/Regional pelo menos igual a 10% (dez por cento) do número de associados vinculados à Subsede;
b) seja convocada com antecedência mínima de dez dias;
c) tenha quórum correspondente a 10% (dez por cento) do número de associados vinculados à Subsede;
d) a decisão seja tomada por maioria absoluta.
Parágrafo único - Se a Executiva não convocar a Assembleia num prazo de 24 horas após receber a solicitação para a hora e local determinados pelos solicitantes, estes poderão fazê-lo.
Art.67 - Por decisão soberana da maioria absoluta, a mesma Assembleia de destituição elegerá um Conselho Executivo de 3 (três) membros que se responsabilizará pela gestão da Subsede até a posse dos integrantes da Executiva da Subsede eleitos nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único - Nos casos de destituição de que cuida este artigo, serão convocadas eleições para a Executiva da Subsede no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, cabendo à própria Assembleia Regional ou, por delegação desta, à primeira Reunião de Representantes (RR), imediatamente posterior, definir a data.
Art.68 - Por decisão soberana da Assembleia Geral a Diretoria poderá ser destituída, no todo ou em parte, desde que a Assembleia Geral tenha:
a) sido convocada especialmente para este fim pelo Conselho Estadual de Representantes ou por 10% do número de associados;
b) tenha sido convocada por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um do número total de membros do Conselho de Representantes Estaduais;
c) tenha sido convocada com antecedência mínima de 20 dias;
d) tenha quórum mínimo de 10% do número de associados;
Parágrafo único – Não se aplicam as regras do presente artigo ao caso descrito na alínea “c”, do Parágrafo único do Artigo 48, do presente Estatuto.
Art.69 - No caso de destituição, a Assembleia Geral elegerá, por maioria absoluta, um Conselho Executivo que se responsabilizará pela gestão da entidade até a posse da nova diretoria a ser eleita nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único - No caso de destituição de que cuida este artigo, deverão ser realizadas eleições gerais para a Diretoria da entidade dentro de prazo mínimo de 60 e máximo de 120 (cento e vinte) dias, cabendo à própria Assembleia, ou por delegação desta ao Conselho Estadual de Representantes definir a data.
Art.70 - O 1º Presidente e a 2ª Presidenta convocarão a Assembleia Geral para destituição da Diretoria até 24 horas após receber solicitação, em local e hora aprovados pelos solicitantes.
Parágrafo único - Caso os Presidentes não cumpram, no todo ou em parte, o que está previsto neste artigo, o Conselho Estadual de Representantes deverá fazê-lo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.71 - A APEOESP garantirá, na escolha das representações de que trata a alínea “p” do parágrafo 1º, Art. 22 do presente Estatuto, uma cota mínima de 30% para cada gênero.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 - Este Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, apenas por deliberação da maioria absoluta dos participantes do Congresso Sindical.
Art.73 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Congresso Estadual, cabendo à Diretoria registrá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias no Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.1º - Ficam ratificados e referendados todos os atos praticados pela Diretoria e pelo Conselho Estadual de Representantes visando o registro e a investidura da entidade “APEOESP – Sindicato Estadual” como Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo.
Art. 2º - Em caráter excepcional fica delegado ao Conselho Estadual de Representantes competência para promover as mudanças no presente Estatuto Social, necessárias à sua adaptação à legislação pertinente às entidades sindicais.
Parágrafo único - Caberá à Diretoria adotar as providências cabíveis à adequação dos registros patrimoniais da entidade à nova razão social.
São Paulo, 21 de junho de 2024.
Fábio Santos de Moraes Maria Izabel Azevedo Noronha
Primeiro Presidente Segunda Presidenta (licenciada)
Cesar Rodrigues Pimentel
OAB/SP 134.301