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Qui, 17 de Julho 2014 - 21:25

N° 42 - Publicado Decreto que regulamenta memorial para promoção na carreira

Segue anexo, DECRETO Nº 60.650, DE 15 DE JULHO DE 2014 - Altera o Decreto n° 55.217, de 21 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, que institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.

Documento arquivado em:Biblioteca Jurídico ( DECRETO 2014).

Luis Paulo
Biblioteca/ Jurídica
Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da APEOESP

Diário Oficial
Estado de São Paulo/ Poder Executivo
Geraldo Alckmin – Governador Seção I
Quarta-feira, 16 de julho de 2014 – Pagina 01

DECRETO Nº 60.650, DE 15 DE JULHO DE 2014

Altera o Decreto n° 55.217, de 21 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, que institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n°55.217, de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 2°:

“Artigo 2° - Promoção é a passagem do servidor integrante do Quadro do Magistério para a faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica ou prática, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições, previstos na Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, e neste decreto.

§ 1° - Ao servidor será dado o direito à opção pela avaliação teórica ou pela avaliação prática, na forma a ser regulamentada:

1. para avaliação teórica, de conhecimentos específicos: prova;

2. para avaliação prática: memorial.

§ 2° - O memorial a que se refere o § 1° deste decreto representa, para cada servidor, um conjunto de indicadores de sua atuação, organizado segundo critérios e procedimentos regulamentados pela Secretaria da Educação, observando-se que:

1. o memorial será construído gradativamente pelo servidor, mediante a inserção de indicadores de sua atuação profissional;

2. o servidor deverá apresentar seu memorial, através de relatório objetivo e circunstancia do, que destacará aspectos que permitam aferir-lhe as qualidades profissionais, a experiência, o comprometimento com a educação e o esforço para agregar qualidade ao ensino;

3. faculta-se ao servidor, cumprido o interstício exigido para a promoção, definir o melhor momento para apresentar seu memorial;

4. o memorial poderá ser apresentado sempre que o servidor constatar já possuir indicadores suficientes para promoção;

5. o memorial de cada servidor será submetido à avaliação de servidores que não integrem a mesma unidade de trabalho;

6. da avaliação referida no § 1° deste decreto caberá recurso, conforme o caso, ao Conselho de Escola ou ao de Diretoria de Ensino.”; (NR)

II – o § 1° do artigo 3°:

“§ 1° - Poderá concorrer à promoção o servidor que, na data base de 30 de junho do ano de realização do processo, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, alterado pela Lei Complementar n° 1.143, de 11 de julho de 2011, comprove:”; (NR)

III - o parágrafo único do artigo 7°:

“Parágrafo único – A pontuação máxima possível, a que se refere este artigo, será:

1. de 3.120 (três mil, cento e vinte) pontos, relativamente ao interstício de 4 (quatro) anos;

2. de 2.340 (dois mil, trezentos e quarenta) pontos, relativamente ao interstício de 3 (três) anos.”; (NR)

IV – o artigo 8°:

“Artigo 8° - Na aferição da assiduidade ao trabalho deverá se observar que:

I – o servidor deverá atingir, no mínimo, 2.496 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis) pontos relativamente à promoção da faixa 1 para a faixa 2 e, pelo menos, 1.872 (um mil, oitocentos e setenta e dois) pontos relativamente à promoção nas faixas subsequentes;

II – os pontos de assiduidade serão apurados mensalmente, considerando-se, como frequência, os dias efetivamente trabalhados;

III - em atendimento ao disposto no § 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.097, de 27 de outubro de 2009, serão atribuídos mensalmente, além da pontuação máxima, 5 (cinco) pontos especiais, em conformidade com a tabela de frequência, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto;

IV – no cômputo dos pontos de assiduidade de cada servidor, para fins de promoção da faixa e classe a que estiver concorrendo, serão considerados os registros mensais implantados no Sistema de Controle de Frequência da Educação (BFE), desconsiderados quaisquer outros registros.

Parágrafo único – Consideram-se dias efetivamente trabalhados, para fins do disposto no inciso II deste artigo, os que forem correspondentes a férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, serviços obrigatórios por lei, licença por acidente de trabalho, faltas abonadas e ausências decorrentes da participação em eventos sindicais, até 10 (dez) anuais, autorizadas pela Secretaria.”;(NR)

V – o parágrafo único do artigo 10:

“Parágrafo único – O docente titular de 2 (dois) cargos de Professor Educação Básica II, desde que comprove atendimento a todos os requisitos legais nas duas situações, poderá ser promovido em ambos os cargos, prestando uma única prova, para a qual optará pela disciplina de um dos cargos.”. (NR)

Artigo 2º - O Anexo constante do Decreto nº 55.217, de 21 de dezembro de 2009, fica substituído pelo Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2014

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de julho de 2014.

ANEXO

TABELA DE FREQUÊNCIA

a que se refere o artigo 2° do Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014

 
Obs.: Serão atribuídos 5 pontos mensais a mais ao servidor que venha a atender ao disposto no inciso III do artigo 8° deste decreto.


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