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Seg, 23 de Maio 2022 - 16:02
Não opte pelo subsídio!
Não aceite o desmonte de nossa carreira!
Tem dúvidas sobre a Lei 1374/22?
Tire suas dúvidas com as perguntas e respostas abaixo
Não, a adesão à nova carreira é optativa, e só poderão aderir os efetivos e os professores da categoria F. Os aposentados não podem aderir. Os professores da categoria O, de acordo com a lei, permanecem vinculados à carreira atual até o término da vigência de seus contratos. Na nova contração, essa já será feita, obrigatoriamente, nos termos da carreira nova. A despeito de ser esse o comando legal, o Governo do Estado está anunciando que fará o enquadramento dos O na nova carreira automaticamente, a partir do dia 31/05. Aquele professor da categoria O com contrato vigente, que se sentir prejudicado com esse enquadramento automático, pode procurar o jurídico da sua subsede para ajuizamento de ação judicial visando impedir esse ato.
A reforma da previdência promovida pelo Doria manteve a sexta-parte e os quinquênios apenas para quem não recebe seus salários por subsídios, que a forma de remuneração da nova carreira. Então, para aqueles que aderirem à nova carreira, essas vantagens não serão mais pagas. Para quem não aderir, fica garantido o pagamento dos quinquênios e sexta parte que já possui e a aquisição dessas vantagens, cada vez que completar cinco anos de efetivo exercício, para os quinquênios, ou vinte, para a sexta parte.
Aquele que aderir à nova carreira deixa de receber os quinquênios que já conquistou e não poderá conquistar novos quinquênios. Aquele que não aderir, continua a recebê-los e pode conquistar outros, cada vez que completar cinco ano de efetivo exercício.
A carreira prevista na LC 1374/2022, que é o subsídio, permite sim que se considere o mestrado e o doutorado. Mesmo quem já apresentou esses títulos na carreira atual, caso opte para ir para a nova carreira, a do subsídio, poderá apresentá-los novamente.
Subsídio, de acordo com a Constituição Federal, é forma própria de pagamento de agentes públicos que ocupam cargos típicos de um dos três poderes, tais como: Presidente da República, Governador e Prefeito, secretários e ministros, juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores, deputados, vereadores e senadores, e não permite que se receba qualquer outra remuneração, salvo o salário. Não pode, então, haver, por exemplo, o pagamento de sexta-parte e quinquênios.
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII – 4 (quatro) anos;
Não, os professores da categoria O não podem evoluir na carreira, quer na atual, quer na do Subsídio.
Não, essa questão valerá para todos, tanto para quem aderir como para quem não aderir.
Sim, essas faltas também contarão como falta dia.
Não, não serão obrigados, mas mesmo que não adiram, terão que trabalhar em jornada de 40 horas semanais, sendo que as aulas necessárias para completar essa carga horária serão atribuídas a título de carga suplementar de trabalho.
No dia 30/05/2022
As novas funções, previstas na nova lei, serão regulamentadas, e ainda não há regulamento para elas.
Aqueles que estão aposentados com paridade permanecem com a paridade com aqueles que permanecerem vinculados à carreira atual.
Essa gratificação deixa de existir para todos, aqueles que aderirem ou não aderirem, e será substituída pela gratificação fixa de R$ 2.000,00 para os professores e R$ 3.000,00 para os diretores.
Quem não quiser aderir à nova carreira não está obrigado a fazê-lo, permanecendo vinculado à carreira da LC 836/97.
Os professores, efetivos ou não, são designados para as PEIs. Aquele que é efetivo pode ser afastado da PEI, permanecendo professor da rede, contudo, em escolas que não são PEI.
Não, não procede. Pode permanecer na sua situação de acúmulos enquanto houver compatibilidade de horários para seu exercício.
Os professores poderão optar em até 24 meses do início do prazo estabelecido para tanto, que será estabelecido em decreto, que ainda não foi publicado, PORTANTO, NÃO TENHA PRESSA NENHUMA EM FAZER A OPÇÃO, PORQUE UMA VEZ FEITA, ELA É DEFINITIVA.
Não, porque é opção do professor aderir a um ou permanecer no modelo atual.
Não, porque ao não aderir, você permanece vinculado às jornadas da LC 836/97, plano de carreira atual, que preveem os ATPL
Sim, será, embora a CGRH afirme que continuará a fixar a hora aula em 45 minutos.