Sex, 18 de Novembro 2011 - 12:37
Por: Simone Barcelos - Advogada
Advogada Simone Barcelos discute liberdade de manifestação do servidor
A censura à liberdade de manifestação do servidor público e, especialmente, dos professores vem sendo amplamente debatida em seminários e na imprensa, nos últimos meses. Mas, o tema foi objeto de análise há quase oito anos, em artigo publicado na Revista da Procuradoria Geral do Estado.
“Liberdade de Manifestação do Pensamento do Servidor Público” foi escrito pela advogada Simone Andréa Barcelos Coutinho que, na época era Procuradora da Assembleia Legislativa. Como também é funcionária pública, Andréa conta que decidiu elaborar o artigo depois de confirmar o descompasso entre as leis que limitam a liberdade do servidor e a Constituição vigente.
O artigo discorre sobre restrições aos direitos fundamentais e o princípio da legalidade já que a liberdade para divulgar informações sobre o serviço público é essencial ao sistema democrático. No entanto, um trecho do Estatuto do Funcionário Público de São Paulo - o artigo 242 - estabelece que “É proibido referir-se depreciativamente (...) pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração”.
A regra vale em São Paulo e outros 17 Estados; em dez deles, o Estatuto foi criado durante a repressão da ditadura militar. Além de atrapalhar e, em alguns casos, até impedir o trabalho dos jornalistas, a restrição pode, por exemplo, servir como justificativa para punir o professor que denunciou superlotação na sala de aula, violência e tráfico nas unidades escolares e outros problemas.
A APEOESP e as ONGs Ação Educativa e Article XIX elaboraram um dossiê sobre os problemas que essa censura velada tem gerado aos professores. A conclusão do artigo da Procuradora Simone Barcelos é muito semelhante ao dossiê “O Silêncio do Professorado: Restrições Ilegítimas à Liberdade de Expressão dos Profissionais da Educação”, entregue ao Governo e à Relatoria da ONU.
O artigo conclui que “Pode-se afirmar seguramente que o direito do servidor público à liberdade de manifestação de seu pensamento é, nos termos da Constituição, tão amplo quanto o de qualquer cidadão”. Se quisesse restringi-lo, a Constituição teria norma restritiva expressa.
Destarte, são juridicamente inadmissíveis, por afrontarem a Constituição, restrições à liberdade de manifestação do pensamento que se imponham ou se pretendam impor ao servidor público, quer no exercício de suas funções, que fora dele, que dentro, quer fora da repartição em que serve.
Para obter a íntegra do artigo acesse o Centro de Estudos da Procuradoria - www.pge.sp.gov.br - ou entre em contato com a autora através do e-mail sallyand@zipmail.com.br